No dia 04 de julho de 2020, o STF encerrou o julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 576.967 e declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e § 9º, alínea “a”, segunda parte, da Lei nº 8.212/91.

No voto proferido pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu-se que o salário maternidade não possui natureza salarial. Assim, muito embora a empregada continue formalmente vinculada à folha de salários, o STF decidiu que o salário-maternidade possui caráter previdenciário.

O Ministro também ressaltou que a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, ao aumentar os custos do empregador, acentua a discriminação da mulher no mercado de trabalho e, por isso, viola o princípio da isonomia.

Por tais motivos, entendeu que o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 é inconstitucional.

Assim, uma vez publicado o acórdão, os tribunais deverão aplicar imediatamente o entendimento do STF a todos os processos que estiverem em trâmite.

Trata-se de uma oportunidade a todas as empresas que possuam interesse em diminuir a carga tributária incidente sobre a folha através de um questionamento que, na esfera judicial, possui altas chances de êxito.

Por fim, ressaltamos que esse acórdão do STF se soma ao julgamento da Corte no sentido de que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal todas as verbas de caráter não remuneratório e que vêm sendo incluídas pela Previdência Social, como, por exemplo, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, o vale alimentação, o vale transporte, os 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença e auxílio acidente, dentre outras.