Com o objetivo de favorecer a adaptação de pessoas físicas e jurídicas e do próprio Poder Público frente às mudanças ocasionadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo tem anunciado uma série de medidas a serem adotadas administrativamente.

No dia 18 de março de 2020, foi publicada a Resolução 17, de 2020, por meio da qual o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia reduziu a 0% o valor da alíquota do Imposto de Importação (II) de cinquenta tipos de mercadorias de uso médico, todas destinadas ao combate do coronavírus. Dentre elas, encontram-se álcool em gel, álcool etílico, luvas de proteção, máscaras de proteção, artigos de uso médico-cirúrgico e máquinas de uso respiratório. No mesmo sentido, houve também simplificação e agilização do despacho aduaneiro desses produtos se adquiridos no exterior, conforme a Instrução Normativa 1.927, de 17 de março de 2020, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Nesse caso, o importador poderá obter a mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira.

Posteriormente, no dia 20 de março, foi publicado o Decreto 10.285/2020, que também reduziu a 0% o valor da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre alguns desses produtos de uso médico.

Já em 22 de março, a Presidência da República fez publicar a Medida Provisória 927/2020, que previu, dentre outras providências, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências demarço,abril emaio (com vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente) de 2020. Todos os empregadores poderão aderir à prerrogativa, desde que prestem informações até o dia 20 de junho de 2020. Os valores não declarados, por sua vez, serão considerados em atraso.

Por fim, na mesma data, foi publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Portaria Conjunta 555, que prorrogou, por 90 (noventa) dias, o prazo de validade previsto paraas certidões negativas de débitos (CND)e as certidões positivas com efeito de negativas de débitos (CPEND), ambas relativas a créditos tributários federais e a Dívidas Ativas da União, que já eram válidas no dia 23 de março de 2020.

Manteremos nossos clientes e parceiros informados das novas medidas a serem tomadas durante o período de adaptações, e colocamo-nos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.