Em maio de 2020, foi apresentado à Câmara dos Deputados um Projeto de Lei, nº 2735 de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), que prevê a instituição do PERT-COVID/19 (Programa Extraordinário de Regularização Tributária da RFB e da PGFN em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia da COVID-19). Trata-se de um programa de parcelamento ao qual podem aderir tanto pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, dentro do prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública. Ficam ainda suspensos os efeitos das notificações — Atos Declaratórios Executivos (ADE) — efetuadas até o término desse período.

De acordo com o PL, serão abrangidos os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública. O parcelamento poderá ocorrer com os débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, em discussão judicial ou administrativa, provenientes de lançamento de ofício, e, ainda, aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores, estes rescindidos ou ativos. Incluem-se na consolidação, ainda, os acréscimos legais de multa (seja ela de mora, seja de ofício), de juros moratórios e de outros encargos.

Já sobre o valor da parcela, inova o Projeto de Lei, pois o estipula em função faturamento da empresa, determinando apenas um valor mínimo, oscilante entre 0,3% a 1%, dependendo do caso.

Ainda, sobre a forma de pagamento, o projeto prevê a possibilidade de quitação dos débitos com prejuízos fiscais de IR e base negativa de CSLL, bem como dação em pagamento com bens imóveis próprios. Caso aprovado, será uma grande conquista aos contribuintes.

O parcelamento projetado também estipula descontos de 90% em multas de mora, de ofício, de juros de mora e do valor de encargo legal.

E, como é regra nos programas de parcelamento, o pedido de adesão ao PERT-COVID/19 implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o comporão, bem como a desistência de parcelamento anterior — não havendo, além disso, possibilidade de restabelecimento dos parcelamentos rescindidos. Da mesma maneira, deverá haver o cumprimento regular para com o FGTS.