Como nova medida para tentar barrar os impactos econômicos negativos da pandemia do Coronavírus sobre as empresas, o Governo Federal fez publicar, no dia 14 de abril de 2020, a Lei nº 13.988, que estabeleceu condições para a realização de transações tributárias no âmbito da União. A transação, hipótese de extinção do crédito tributário, é instituto previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional, dispositivo que, até então, padecia de regulamentação. Com a promulgação da nova lei, surgiu a possibilidade de celebração de acordos entre a União e o contribuinte, de modo a encerrar litígios e, possivelmente, gerar certo alívio financeiro às empresas que possuem dívidas perante a União.

De maneira geral, a lei prevê três maneiras em que a transação ocorrerá:

  1. créditos inscritos em dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, bem como créditos cuja competência seja da Procuradoria-Geral da União: a transação poderá ser feita individualmente ou por adesão;
  2. créditos relativos a controvérsia jurídica relevante e disseminada, no âmbito do contencioso tributário administrativo e judicial: a transação ocorrerá por adesão;
  3. créditos de pequeno valor, no âmbito do contencioso tributário administrativo e judicial: a transação ocorrerá por adesão.

No primeiro caso, poderão ser efetuados descontos de até 50% nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais incidentes sobre créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, foi previsto o oferecimento de prazos e formas especiais de pagamento, bem como flexibilizadas a oferta de garantias e as constrições. Foram concedidas, ainda, condições especiais para empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

O segundo caso, por sua vez, aplica-se aos créditos que contenham questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A proposta, pendente de formulação pelo Ministro da Economia, será divulgada em edital oficial.

O terceiro caso, por fim, trata dos créditos cujo valor não ultrapasse o montante de 60 salários mínimos, podendo ser objeto de transação ou de método alternativo de solução do litígio. No caso da transação, ela será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou, então, no processo de cobrança da dívida ativa da União. Foram previstos os benefícios de desconto até 50% do valor do crédito total, prazos e formas especiais de pagamento e flexibilização na oferta de garantias e em constrições.

O Escritório coloca-se à disposição dos seus parceiros e clientes que tenham interesse nas condições previstas pela nova lei.