Está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei nº 250, de 2020, que prevê a alteração da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, também chamada ITCMD. O PL, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo (PT) e José Américo (PT), propõe, dentre outras alterações, a adoção da alíquota progressiva de até 8% para o ITCMD. Atualmente, a alíquota do imposto, que é única para todos os valores de herança e doação, é de 4%, conforme a Lei nº 10.705/2000.

Se aprovado sem modificações, a alíquota do ITCMD, que será progressiva, será medida de acordo com a faixa de valor venal do bem ou direito objeto da herança ou doação. Para a herança, as alíquotas aplicadas seriam as seguintes:

Base de cálculo (“valor da herança”)Alíquota
Acima de R$ 2.484.900,008%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,007%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,006%
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,005%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,004%
Até R$ 276.000,000% (isenção)

Já para a doação, estão previstas no PL nº 250/2020 as seguintes alíquotas:

Base de cálculo (“valor da doação”)Alíquota
Acima de R$ 2.484.900,008%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,007%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,006%
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,005%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,004%
Até R$ 69.025,000% (isenção)

Cabe lembrar ainda que, caso o PL seja aprovado e publicado em 2020, a alíquota progressiva do ITCMD só será cobrada em 2021, após, ainda, o decurso de noventa dias contados a partir da data de publicação oficial da lei.

O Escritório se coloca à disposição de todos os seus parceiros e clientes que possuam interesse em realizar um planejamento tributário com vistas a mitigar possíveis efeitos negativos advindos do PL, caso ele seja convertido em lei.