Na esteira da tão aguardada Lei nº 13.888, de 14 de abril de 2020, que havia estabelecido as condições para a realização de transações dos créditos da Fazenda Pública, foi publicada, em 17 de junho de 2020, a Portaria ME nº 247, que dispôs sobre as condições e os procedimentos cabíveis na modalidade de transação por adesão. A norma se aplica tanto às (i) relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas, que são aquelas que ultrapassam os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não tenham sido submetidas a julgamento de recursos repetitivos, quanto ao (ii) contencioso tributário de pequeno valor, assim considerados o lançamento fiscal ou a inscrição em dívida ativa que não supere o valor de 60 salários mínimos, incluídas as multas, e, também, o contencioso tributário cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Importa ressaltar que a transação por adesão será feita inicialmente por meio de proposta, o que ocorrerá com a publicação de edital pela PGFN ou pela SERFB. Para ambas as categorias, o edital poderá prever até 50% de desconto no valor da transação, inclusive sobre o montante principal. Já para o contencioso tributário de pequeno valor, a Portaria prevê inclusive outros benefícios, como prazos e formas de pagamento especiais e o oferecimento, a substituição e a alienação de garantias e constrições. Os descontos não se aplicam, contudo, sobre os créditos relativos ao Simples Nacional, salvo se houver lei complementar autorizativa, e sobre o FGTS, enquanto não houver autorização de seu Conselho Curador.

O prazo de pagamento, por sua vez, varia de acordo com o objeto da transação:

  1. relevante e disseminada controvérsia jurídica: até 84 meses;
  2. pequeno valor: 60 meses (sendo o desconto máximo concedido somente nos casos em que o prazo não ultrapasse o limite de 12 meses).

Ainda, a solicitação de adesão suspenderá a tramitação dos respectivos processos administrativos, o que perdurará pelo tempo da apreciação do pedido, mas não suspende por si só a exigibilidade dos créditos — o que não impede a autoridade administrativa, contudo, de efetuar a suspensão de atos de cobrança. Já para as transações que importarem o diferimento do pagamento, a exigibilidade dos créditos é suspensa, e assim permanecerá enquanto durar o acordo.

O Escritório permanece à disposição de seus clientes e parceiros que tenham quaisquer dúvidas sobre as modalidades de transação previstas.